AS TENDÊNCIAS INTERNACIONAIS E POSSÍVEIS MUDANÇAS NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS ANIMAIS NO BRASIL
1GISELLE FELIZ SANTIAGO, 2RAQUEL LAURIANO RODRIGUES FINK, 3LILIAN CRISTINA PINHEIRO GOTO, 4OLAVO BILAC QUARESMA DE OLIVEIRA FILHO, 5CLAUDIA REGINA DE SOUZA PEREIRA DE CASTRO, 6BRUNO SMOLAREK DIAS
1Discente do Mestrado em Direito Processual e Cidadania UNIPAR - Bolsista da CAPES
1Acadêmica do Curso de Mestrado Em Direito Processual e Cidadania - Turma Xx da UNIPAR
2Discente do Mestrado em Direito Processual e Cidadania UNIPAR
3Acadêmico do Curso de Doutorado Em Biotecnologia Aplicada A Agricultura da UNIPAR
4Acadêmica do Curso de Mestrado Em Direito Processual e Cidadania - Turma Xx da UNIPAR
5Docente da UNIPAR
Introdução: No âmbito internacional os animais ganham espaços no direito da personalidade, exemplificado pela Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada pela UNESCO em 1978. Alemanha e a França lideram esses direitos que visam a proteção dos animais não humanos e são reconhecidos como seres capazes de possuírem sentimentos, linguagem, dentro das suas singularidades. No Brasil ainda há o entendimento tradicional, com discussões no legislativo sobre possíveis mudanças na legislação Civil.
Objetivo: Identificar no contexto mundial e nacional as tendências sobre os direitos da personalidade dos animais não humanos.
Desenvolvimento: Como marco regulatório inicial, têm-se a Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada pela UNESCO em 1978, no sentido de impedir o tratamento cruel de animais: Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo. Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros (UNESCO, 1978). Na França, o parlamento alterou o status jurídico dos animais não humanos na legislação civil, onde reconhece os animais como seres sencientes: Ao modernizar suas leis, a França apresenta ao mundo a urgente necessidade de uma nova relação dos seres humanos com os animais, com a substituição da exploração pelo respeito (VIEIRA; SILVA, 2016, p. 16). A Alemanha seguiu a mesma corrente no seu Código Civil (BGB- Burgerliches GesetzBuch) ao tratar da temática de que animais não são coisas, elevou os animais a outro patamar, isto é, O entendimento civilista alemão possibilitou aos animais serem protegidos por leis especiais, compatíveis com suas particularidades (VIEIRA; SILVA, 2016, p. 16). No Brasil, ao tratar dos animais a base normativa na busca da proteção ambiental surgiu com a Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, a Constituição tem um papel fundamental na proteção integral do meio ambiente: Direito Ambiental conquista a sua autonomia científica, com objeto e princípios próprios e destaca ainda que a Constituição atrela a proteção ambiental a uma ordem econômica justa (SILVA; THEBALDI, 2018, p.48). O direito fundamental a proteção ao meio ambiente é exposta na Carta Magna no artigo 225: o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, sendo este essencial para a qualidade de vida, cabendo tanto ao Poder Público como a coletividade o dever de defendê-lo e protegê-lo para as futuras gerações (BRASIL, 1988). Entretanto, na legislação brasileira ainda há uma visão tradicional em que os animais não humanos são objetos, e descarta importantes descobertas científicas, que comprovam que os animais são seres que possuem sentimentos, linguagem, dentro das suas singularidades. O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 7º, expõe que para ter capacidade de estar em juízo é necessário a pessoa estar no exercício dos seus direitos (BRASIL, 2015). Portanto, torna-se necessária melhor regulamentação sobre a natureza jurídica dos animais não humanos. Nesse sentido, no dia 07 de agosto de 2019 foi apresentado e aprovado no Plenário do Senado o Projeto de Lei n. 27/2018, de inciativa do deputado Ricardo Izar. No texto, os animais passam a ser considerados seres sencientes, abandonando a velha classificação de objetos e confirmando uma postura já consolidada em diversos países. Assim, traduzindo em miúdos, a controversa questão da natureza jurídica dos animais passa a defini-los nos estados socioambiental não mais como objetos, mas como seres passíveis de sentimentos. Do mesmo modo acrescenta dispositivo à Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 1998) para determinar que os animais não sejam mais considerados bens móveis para fins do Código Civil (Lei 10.402, de 2002). Com as mudanças na legislação, os animais ganham mais uma defesa jurídica em caso de maus tratos, já que não mais serão considerados coisas, mas seres passíveis de sentir dor ou sofrimento emocional, acrescenta o parágrafo único ao artigo 82 do Código Civil. Assim, a justificativa do dispositivo foi a necessidade de tutelar os direitos dos animais não humanos, domésticos e silvestres, conferindo-lhes novo regime jurídico, sui generis, que afasta o juízo legal de coisificação dos animais - o que os classificavam como meros bens móveis e prevê nova natureza jurídica que reconhece direitos significativos dos animais (SILVA; THEBALDI, 2018, p. 66).
Conclusão: A necessidade de amparo legal aos animais não humanos está diretamente relacionada à capacidade desses seres serem sencientes, isto é, a capacidade de terem sentimentos, linguagem, dentro das suas particularidades. No contexto internacional alguns países já reconhecem os animais não humanos como sujeitos de direitos em seus dispositivos normativos na busca da proteção desses animais.
Referências
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
_____. Código de processo civil: Lei n.13.105, de março de 2015. Senado Federal, Secretaria de Editoração e Publicações. Brasília, p. 255, 2015. http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/507525.
SILVA, Cristian Kiefer da; THEBALDI, Isabela Maria Marques. Questão da Personificação Jurídica dos Animais não Humanos: Uma Análise dos Inconvenientes de Atribuição de Personalidade para Conferir Proteção aos Animais não Humanos em Face do Projeto de Lei N. 6.799/2013. v. 16, n. 2. Fortaleza/CE: R. Themis, 2018, jul./dez. p.45-70.
UNESCO. Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Bélgica, Bruxelas, 1978. http://www.urca.br/ceua/arquivos/Os%20direitos%20dos%20animais%20UNESCO.pdf.
VIEIRA, Tereza Rodrigues; SILVA, Camilo Henrique. Animais Bioética e Direito. In: SILVA, Camilo Henrique; VIEIRA, Tereza Rodrigues. Animais e a legislação Brasileira: O Status jurídico dos animais no Brasil. Brasília/DF: Portal Jurídico, 2016. p. 11-28.