NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (NIT)

NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (NIT)

 

SISGEN

 

Em 17/11/2015 entrou em vigor a Lei da Biodiversidade, Lei nº 13.123/2015, que estabelece as regras para acesso ao patrimônio genético, acesso ao conhecimento tradicional associado e repartição de benefícios. A Lei nº 13.123 requer, em um primeiro momento, o cadastro da atividade no sistema de gestão do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado (SisGen), ou a obtenção de prévia autorização do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen), conforme o caso.

De acordo com art. 1º e art. 2º da Lei nº 13.123 é considerado patrimônio genético resultados de projetos de pesquisa com:

a) Espécies vegetais, animais ou de outra natureza, inclusive domesticadas, encontradas em condições in situ no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona econômica exclusiva; 
b) Microrganismos isolados de substratos coletados no território nacional, no mar territorial, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental; 
c) Espécies vegetais, animais e microbianas ou de outra natureza mantidas em condições ex situ, desde que tenham sido coletadas em condições in situ no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona econômica exclusiva; 
d) Populações espontâneas de espécies introduzidas, que tenham adquirido características distintivas no País; 
e) Variedades tradicionais locais ou crioulas; 
f) Raças localmente adaptadas ou crioulas.

Para auxiliar o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen, o Dec. 8.772/2016 criou o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen. 

A plataforma eletrônica somente foi disponibilizada no final do mês de março de 2018 e prevê o cadastramento obrigatório de todas as pesquisas, experimentais ou teóricas, realizadas com patrimônio genético brasileiro.